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Blog oficial da plataformaQuando começa a campanha eleitoral 2026? O que pode e o que não pode antes disso
A campanha eleitoral (propaganda) começa a partir de 16 de agosto de 2026. Veja o que é permitido na pré-campanha, o que pode virar propaganda antecipada e exemplos práticos de “pedido explícito de voto” vs. posicionamento.

Leitura completa
Quando começa a campanha eleitoral 2026? O que pode e o que não pode antes disso
A pré-campanha é onde muita candidatura erra por ansiedade: quer acelerar resultado, mas esquece limites legais e acaba criando risco desnecessário.
Se a sua meta é crescer com segurança, você precisa dominar duas frentes ao mesmo tempo: conformidade e conversão. Isso começa por um website político oficial, mensagem clara e operação sem improviso.
Intenção de busca deste artigo
Este conteúdo atende quem quer entender o que pode na pré-campanha, evitar irregularidade e preparar uma estrutura digital pronta para escalar quando a campanha começar oficialmente.
Tipo de intenção: Informacional de compliance. Estágio: ToFu. Termo foco: quando começa a campanha eleitoral 2026. Termo competitivo: campanha política (prioridade Média).
Matriz de interlinking deste tema: avance para guia pilar de website político e campanha política, complemente com propaganda eleitoral na internet: regras gerais e reforce contexto em compliance diário de anúncios políticos.
Pré-campanha: o que pode fazer agora
- Posicionar pautas e apresentar trajetória com conteúdo informativo
- Construir base própria com formulário, WhatsApp e CRM
- Publicar site oficial com identidade, propostas e canais de contato
- Organizar agenda territorial e captação de apoiadores
O que exige cuidado redobrado
- Pedido explícito de voto fora do período permitido
- Impulsionamento com estrutura de conta e destino sem compliance
- Comunicação ambígua que pode ser interpretada como irregular
- Operação sem rotina de revisão jurídica e de mídia
Plano de execução prática (próximos 14 dias)
1) Estruture sua base oficial
Publique presença digital com domínio próprio e páginas essenciais em como criar um site para candidato.
2) Consolide mensagem por público
Adapte narrativa e CTA com apoio de mensagens por público para aumentar clareza e reduzir ruído.
3) Prepare funil para fase oficial
Monte jornada de conversão conforme funil completo de campanha.
4) Defina rotina de compliance
Implemente checklist diário antes de escalar mídia com compliance de anúncios.
Aplicação prática no Site do Político
A forma mais segura de atravessar a pré-campanha é centralizar estrutura, conteúdo e captação em páginas oficiais, evitando dependência exclusiva de redes sociais.
Rota de conversão por intenção: para aquisição ampla use site para candidato; para foco municipal acelere com site para vereador e site para prefeito; para escala estadual/federal use site para deputado.
- Criar site de campanha política agora
- Site para candidato
- Site para vereador
- Site para deputado
- Site para prefeito
- Site para agências políticas
Aviso: este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica eleitoral.
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Fontes
- TSE — Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): Art. 36 (início da propaganda) e Art. 36-A (atos permitidos na pré-campanha)https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997
- TSE — Campanha antecipada: saiba o que pode ou não ser feito antes do período eleitoralhttps://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Junho/campanha-antecipada-saiba-o-que-pode-ou-nao-ser-feito-antes-do-periodo-eleitoral
- TSE — Propaganda Eleitoral (Temas Selecionados): pedido explícito de voto e expressões equivalentes (“palavras mágicas”)https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/propaganda-eleitoral
- TRE-SP — Pré-candidatos: o que podem e o que não podem fazer antes da campanha eleitoral de 2026https://www.tre-sp.jus.br/comunicacao/noticias/2025/Dezembro/pre-candidatos-o-que-podem-e-o-que-nao-podem-fazer-antes-da-campanha-eleitoral-de-2026
- TSE — Resolução nº 23.610/2019 (propaganda eleitoral e condutas ilícitas)https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
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